Dir. tributário
TRABALHO DE AVALIAÇÃO PARCIAL DO GB (2,0 Pontos)
QUESTÃO 1: Em um caso que foi considerado de relevância e urgência, o presidente da República editou uma medida provisória, que foi publicada em 10 de outubro e convertida em lei no dia 1º de dezembro do mesmo ano, aumentando as alíquotas do imposto territorial rural, a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte. Com base nesta situação, a majoração das alíquotas do imposto territorial rural foi estabelecida de acordo com o previsto na legislação tributária? A partir de que momento poderia o imposto, com as novas alíquotas, ser cobrado? Fundamente ambas as respostas.
RESPOSTA: Inicialmente, temos no art. 62 da CF que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias e que estas só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele em foi editada. Temos como regra geral a ser verificado aqui, a questão do principio da anterioridade, qual seja, aquele que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Ou seja, um tributo só poderá ser cobrado no ano seguinte àquele em que a lei que o criou foi promulgada, conforme dispõe o art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da CF. O princípio da anterioridade se divide em duas maneiras: a anterioridade anual e a nonagesinal. A anual é aquela que só poderá ser cobrado tributo no exercício seguinte e a nonagesimal é aquela que só permite a cobrança do tributo depois de decorridos 90 dias de sua publicação, devendo ser observada sua conversão em lei. O imposto tratado na questão (ITR) se submete ao principio da anterioridade nonagesimal. Assim, tendo que a publicação da medida provisória se deu em 10 de outubro e sua incidência no dia 1° de janeiro do ano seguinte, não se observa o principio da anterioridade nonagesimal, devendo sua incidência se dar no dia 10 de janeiro do ano seguinte, pois