Dir. tributario
1. (ESAF) A Constituição de 1988 eliminou o empréstimo compulsório e a contribuição de melhoria enquanto espécies tributárias.
2. (ESAF) A COFINS - contribuição para o financiamento da seguridade social, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é um tributo.
3. (CESPE) As contribuições sociais, consoante a doutrina contemporânea majoritária, ostentam natureza tributária; aplica-se-lhes, portanto a disposição - contida no Código Tributário Nacional (CTN) – segundo a qual natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação.
4. (ESAF) Tributo é gênero de que são espécies o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e o preço de serviços públicos.
5. (CESPE) Diferentemente do que ocorre em relação a determinado imposto, os fatos econômicos que dão ensejo à cobrança das taxas não são especificamente indicados na Constituição, de maneira que, em principio, qualquer exercício do poder de polícia e qualquer prestação de serviços públicos específicos e divisível podem servir de base fática para a cobrança de taxa.
6. (CESPE) Por sua natureza tributária peculiar, as taxas devem corresponder, de modo preciso, á contraprestação pelo serviço oferecido ao contribuinte.
7. (CESPE) A atuação estatal que enseja a cobrança de taxa deve ser aquela prestada á coletividade globalmente considerada.
8. (CESPE) Se a União fiscalizar a exploração e o comércio de recursos naturais renováveis, reprimindo as ações ilícitas nessa área, tal atuação pode, juridicamente, justificar a cobrança de taxa.
9. (CESPE) Se um município oferece qualquer serviço a seus cidadãos, poderá cobrar taxa por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufruído do serviço.
10. (ESAF) Compete ao Município a Instituição de taxa de fiscalização de anúncios.
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