Dir Tributário
Resumo
O imposto sobre serviço de comunicação está disposto na Constituição Federal em seu artigo 155, II. O critério material deste imposto é a prestação à terceiro, mediante contraprestação econômica, serviços de comunicação. O critério temporal se dá apenas com a efetiva realização dos serviços, ou seja, a ocorrência da relação comunicativa. O lugar em que foi efetivamente prestado o serviço de comunicação determina o critério espacial. O sujeito ativo deste imposto serão os
Estados e o Distrito Federal, e o passivo será a pessoa (jurídica ou natural) que presta serviços onerosos de comunicação. O que se discute atualmente, no mundo globalizado e informatizado, é a cobrança do imposto ICMS de comunicação dos provedores de Internet e das tvs por assinatura. Tendo em vista o grande potencial econômico da Internet tal questão merece especial atenção dos legisladores e aplicadores do direito.
Palavras-Chave: Imposto; Serviço de comunicação; Comunicação; Internet;
Provedores de internet.
Introdução
O ISTC, também conhecido como ICMS sobre serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais ou de comunicação, tem sua previsão legal no artigo 155, II da
Constituição Federal, o qual dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Esta abordagem alcançará o ICMS sobre o serviço de comunicação, o qual envolve também os serviços de telecomunicação, que são espécies de comunicação.
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Trabalho apresentado como requisito parcial de conclusão da disciplina de Direito Tributário do Direito do curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina.
2
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.
3
Graduanda em Direito pela