Exceção de incompetência
Processo nº 200/2010
PAULO DAS FLORES, já qualificado nos autos da ação penal pública, promovida pelo Ministério Público, por seu advogado, cuja procuração segue anexo, vem perante V. Exa., oferecer
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
com fundamento no art. 95, II, do Código Processo Penal, de acordo com os fatos a seguir:
Sabe-se que a competência pelo lugar da infração existe três teorias a respeito do tema: teoria da atividade, do resultado, e da ubiqüidade.
Pela teoria da atividade o lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o lugar da produção do resultado; pela teoria do resultado, considera-se como lugar do crime o local onde ocorreu o resultado e a teoria da ubiqüidade considera lugar do crime o da conduta quanto o resultado.
No caso de homicídio, se o evento morte ocorrer em outro local diverso ao da conduta, é posição jurisprudencial no sentido de que é competente o juízo de onde ocorreu a ação, aplicando-se a teoria da atividade, sob a justificativa de maior facilidade para a produção das provas. É o caso dos autos.
Conforme a Denúncia oferecida pelo Ministério Público, fls. 02/04, o acusado praticou o crime de homicídio na cidade de N. S. Socorro – Sergipe, embora a vítima ao ser socorrida veio a falecer na cidade de Aracaju – SE.
Estranhamente o douto representante do Ministério Público propôs a Ação Penal na comarca de Aracaju – Sergipe, e não em N. S. Socorro de acordo com a legislação processual.
Código de Processo Penal:
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em