Exceção de Incompetência
(10 LINHAS)
VALDETE CARDOSO, brasileira, casada, profissão..., portador da identidade nº..., inscrito no CPF nº 000.000.00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100 na cidade de Criciúma - SC, processo em trâmite neste juízo, autuado sob o nº 000.000.000-00, através de seu procurador infra firmado com instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, contra:
JOAQUIM CARDOSO, brasileiro, casado, profissão..., portador da identidade nº..., inscrito no CPF n° 111.111.11, residente e domiciliado na Rua Itália, n° 200, na cidade de Balneário Camboriú - SC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O excepto propôs ação de divórcio contra a excipiente, processo em trâmite nesse juízo autuado sob nº 000.000.000, pleiteando o divórcio do casal, com a devida partilha de bens, uma vez que o casal já se encontra separado de fato. O excepto propôs a referida demanda, na comarca de Balneário Camboriú, local em que está domiciliado.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Excelência, o excepto deduziu que o Foro de Balneário Camboriú, seria o foro competente para julgar a Ação de Divórcio devido estar residindo e domiciliado nesta comarca, porém a sua atual e ainda esposa, ou seja, a excipiente reside na cidade de Criciúma – SC.
Considerando-se a regra constante no Artigo 100, inciso I do atual Código Civil Brasileiro o foro competente é onde a mulher está residindo, para as ações de separação dos cônjuges. Cito a seguir:
“Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.”
Por tudo isso, ressoa evidente que justa será o reconhecimento do Foro de Criciúma - SC competente para julgar a referida ação.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto