excecao de pre executividade - peça oab
Não possui fulcro em lugar nenhum, o fundamento é a súmula 393 do STJ.
Ela não tem forma nem nada, por isso é a peca menos provável de se cobrar.
Você só pode alegar em EPE aquilo que o juiz pode conhecer de oficio e que não precise de dilação probatória. Por exemplo: prescrição ou decadência, pagamento, nulidade da CDA, cobrança em duplicidade.
Mas como isso pode ser cobrado na prova? A única forma de só caber a EPE é se o enunciado disser que você tem que fazer a peca processual nos próprios autos da execução fiscal.
Sempre que couber EPE cabe MS ou anulatória. O que vai nos auxiliar é o enunciado falar que a petição é nos próprios autos. ATENCAO PORQUE PARA A OAB SE CABE EMBARGOS NÃO CABE EPE!!! NO PRAZO DE TRINTA DIAS DOS EMBARGOS SOMENTE OPDERÁ CABER EMBARGOS!!!!
A EPE pode ser apresentada até que se comece o prazo para embargos.
- endereçamento: o juízo da execução fiscal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO (OU JUIZ FEDERAL) DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA (SE ELE FORNECER A VARA, COLOCAR) (OU FEDERAL) DA COMARCA ... DO ESTADO ...
Processo n. ...
AUTOR, qualificação do art. 282 CPC. Advogado art. 39,I, CPC., vem, com fulcro no
- endereçamento: juízo da execução fiscal
- qualificação:
282 CPC
39, I, CPC
- fulcro:
s. 393 STJ
NÃO SE APLICA O 282 cpc porque não tem natureza de inicial
- NÃO TEM LIMINAR NEM ANTECIPACAO DE TUTELA!
Réu = excepto
Autor = excipiente
- pedido
Não pede citação do réu porque não há contestação na EPE.
Requer seja conhecida e provida a EPE para que seja reconhecido o direito do autor (vai depender do caso concreto) e extinta a execução. Art. 269 CPC
Condenação do réu em custas e honorários advocatícios – art. 20, § 4°, CPC
NÃO TEM VALOR DA CAUSA!!! Porque EPE não tem natureza de ação e o 258 é só para ação.
Se no enunciado falar “elabore a ação cabível”, afastar a EPE de cara!!!!