IMPUGNA O AO INCIDENTE DE EXCE O DE PR
Trata-se de Impugnação ao Incidente de Exceção de Pré-Executividade interposta em Embargos à Execução para decretar a improcedência do recurso e a condenação do Banco-Embargante por litigância de má-fé e pelo injustificado retardamento do processo.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de PIÇARRAS - SC,
Autos nº (xxx)
Embargante: BANCO (XXX)
Embargados: (XXX) E (XXX)
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Às fls. 33/34 destes Autos, no decurso de Audiência de Instrução e Julgamento, o Embargante - BANCO (XXX) -, através de seu patrono, Adv. (XXX) - OAB/SC (xxx), suscitou um protelatório incidente de pré-executividade que, veremos em seguida, caracteriza MÁ-FÉ DO BANCO E DE SEU ADVOGADO, interessados exclusivamente em "empurrar com a barriga" uma "actio" executiva calcada em título executivo judicial, originário de sentença transitada em julgado; assim sendo, os embargados vêm, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, para fins de
IMPUGNAR O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
tendo em vista os seguintes fundamentos de fato e de direito:
DOS FATOS: Os embargados ingressaram com a Ação de Execução de Sentença nº. (xxx), tendo em vista que o Banco (XXX) foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor histórico de R$ 21.736,31; os embargantes vieram aos Autos alegando que a dívida sob cobrança teria sido açambarcada pelo acordo extra-judicial firmado entre o (XXX) e os devedores originários na Ação de Execução nº. (xxx), o que não corresponde à realidade, posto que a avença extra-judicial, isto é, firmada exclusivamente entre as partes contendoras, não tem o condão de dispor a respeito dos honorários advocatícios, que é "propriedade" exclusiva dos causídicos.
2. Fixada a data da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16.09.1999, o patrono do embargante-protelador levantou preliminar de exceção de pré-executividade, desta feita sob o falso argumento de que o Banco não havia sido