ex tunc
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL VIA FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.
ALEGADA INCAPACIDADE RELATIVA DO APELANTE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, MOTIVADA PELA SUPOSTA CONDIÇÃO DE ÉBRIO HABITUAL.
SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DO QUAL EXTRAI-SE A AUSÊNCIA DE EFICAZ COMPROVAÇÃO DA FALTA DE DISCERNIMENTO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
PROCESSO DE INTERDIÇÃO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE AMBAS AS AVENÇAS, TENDO SIDO ENCERRADO, ADEMAIS, EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO APELANTE, NÃO DEMONSTRADO. ART. 333, INC. I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A incapacidade relativa, sob a ótica da teoria das imperfeições dos negócios jurídicos, é nulidade de menor potencial ofensivo - relativa, portanto -, que diz respeito aos interesses privados e que, se reconhecida, só produz efeitos a partir da sentença que a declara - efeitos ex nunc. Para que a incapacidade relativa macule o negócio jurídico, deve ela ser demonstrada de forma irrefragável por aquele que tem interesse no desfazimento do ato. Mesmo nas hipóteses em que é decretada a interdição, os negócios jurídicos anteriormente celebrados devem ser considerados válidos, a não ser que seja comprovado, de forma cabal, que, à época, o agente se achava incapacitado de praticar atos da vida civil, v. g., de gestão patrimonial. O arrependimento posterior não é causa de anulabilidade dos negócios jurídicos" (AC nº 2010.002403-2, de Criciúma, rel.: Des. Substituto Gilberto