constitucional
a) O que se entende por “medida cautelar”, para fins de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade?
b) Quais os requisitos da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade?
c) Ainda quanto a competência do STF para analisar o pedido de medida cautelar, o relator pode decidir sozinho?
d) Quantos votos são necessários? Fundamente na lei OBS- Explique todos os itens e fundamente na legislação vigente (lei 9.868/99) (3 pontos)
2 - Pode a declaração definitiva de mérito ter efeito “ex-tunc” em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade? E a decisão ex nunc é possível na medida cautelar? Por quê?
Resposta:
É sabido que todas as normas que integram o ordenamento jurídico somente serão validas se forem compatíveis com A constituição; caso contrário, fica a disposição dos autorizados por lei de sanar a incompatibilidade de normas, através dos instrumentos processuais disponíveis. Uma dessas vias é a arguição da Ação Direita de Inscontitucionalidade que encontra seu respaldo legal no artigo 103, I a IX, da Constituição Federal e também na lei 9.868/99.
Esse procedimento, como regra geral, possui efeitos ex tunc, ou seja, a decisão retroage até a data em que editada e passou a vigorar a lei impugnada.
No entanto, excepcionalmente a Corte Suprema tem atribuído efeitos ex nunc às suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade, especialmente nas hipóteses em que a sua aplicação retroativa possa trazer danos para o próprio sistema jurídico constitucional ou grave ameaça à segurança jurídica.
Para essas duas afirmações encontram-se os seguintes textos legais confirmatórios: A CF/88, em seu artigo 102 § 2º preceitua que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito