CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Prof ª Kelly Uchôa Hagenbeck
Sobral de Matos
1- DEFINIÇÃO E HISTÓRICO
• O controle de constitucionalidade é possível apenas quando há rigidez constitucional, quando há a supremacia da Constituição, porque isto pressupõe uma distinção hierárquica entre ela e as demais normas do ordenamento jurídico.
Esta
supremacia também pressupõe que a Constituição crie um órgão para controlar seus valores, e acaba impondo a separação de poderes, uma vez que a concentração de poder faria com que o mesmo órgão emitisse normas e as controlasse sob o signo da (in)constitucionalidade.
• Em um sistema de Constituição flexível e não escrita, como na Inglaterra, é difícil, e até impossível, falar em controle de constitucionalidade nos moldes que o conhecemos, porque não há propriamente um documento sintetizador dos valores do povo, porque estes são construídos paulatinamente.
Esta construção se dá pelas decisões políticas fundamentais do Poder Legislativo, e elas é que vão condensando o que é valor superior, constitucional, e não o Poder Judiciário, que apenas tem o papel de verificar se toda a vida societária está de acordo com as decisões do
Legislativo, não cabendo a ele, o Judiciário, controlar aquelas decisões.
• Controle difuso (incidental, via de exceção, aberto, norte-americano). É o controle feito por qualquer órgão do Judiciário espalhado pelo Brasil (daí “difuso”, porque não se concentra em um único órgão). É que todo juiz tem função jurisdicional-constitucional.
Pode ser feito no decorrer do processo e até por ação própria, como mandado de segurança e “habeas corpus”, cuja causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei.
Daí porque o efeito da decisão judicial no controle difuso só vale para as partes do processo e as atinge desde o início da existência do ato impugnado (efeito “inter parts” e “ex tunc”).
• Controle concentrado (ou via de ação, abstrato, reservado). É o controle que se concentra em um único órgão do Judiciário, de