Controle de Constitucionalidade
Embora a literatura jurídica e a legislação usem o termo “medida cautelar”, há uma grande confusão com o termo “tutela antecipada”. Isto porque a principal característica das medidas cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade talvez seja seu caráter satisfativo, visto que a liminar concedida suspende de imediato os efeitos da norma impugnada. Segundo a doutrina, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado é a de antecipação da tutela, sendo que tal entendimento é baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma que a intenção da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade é o realizam, embora provisoriamente, a pretensão contida no processo principal.
Utilizando o termo trazido pela Constituição e na Lei 9686/99, os requisitos para a concessão de medida cautelar, segundo a jurisprudência do STF, são:
• a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris);
• possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora);
• irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e
• necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão .
Alguns julgados referem-se, também, à relevância do pedido. O artigo 10 da Lei 9.868/99 diz que, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria