Evolução Histórica do Direito Processual Penal
Nesse ponto, trataremos do “pensar” direito processual, da evolução do mesmo como uma ciência autônoma. Para o estudo da evolução cientifica do processo é preciso analisar as fases Sincretista, Científica e Instrumentalista.
Fase Sincretista Desde tempos remotos, dentro das sociedades civilizadas que prezaram por acabar com justiça privada, existiram normas que regulavam o convívio social. Diante da infringência das referidas normas surgia a necessidade de imposição pela via coercitiva. Diante da violação de um direito, um ente da sociedade “recebia” o direito de postular diante da autoridade para que essa garantisse o cumprimento da norma desobedecida. Aqui podemos concluir que o próprio direito infringido adquiria forças para impor sua observância coercitiva através da mera seqüência de atos desenvolvida pelo Estado voltadas à tanto.
Em primeira analise, a fase sincretista pode ser considerada como um período da preexistência do direito processual, vez que o direito de ação se correlaciona estritamente com o direito material. Não havia uma construção de ideias para o direito processual separadamente do direito material, prova disso é que as leis de matéria processual estavam contidas nos códigos de direito material.
Nesse sentido, podemos dizer que a ação era mero instrumento de realização do direito material. Pra cada direito material afetado haveria uma prescrição de atos do possuidor do direito afetado e do estado com vistas a resguardar tal direito.
Para uma melhor compreensão é possível estabelecer um paralelo entre a evolução cientifica e a evolução histórica, nesse ponto podemos situar o Sincretismo de forma absolutamente marcante no Império Romano, mas essa fase não decaiu com o referido império e perdurou até meados do século XIX, quando deu lugar a outra concepção.
Fase Autonomista
A Fase autonomista pode ser entendida como a fase de estruturação e consolidação do direito processual como ciência autônoma do