Evicção
Elaborado em 09/07/2013
Márcio André Lopes Cavalcante
1. CONCEITO
O que é a evicção?
A evicção ocorre quando:
- a pessoa que adquiriu um bem
- perde a posse ou a propriedade desta coisa
- em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo
- que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem
- de modo que ele não poderia ter sido alienado.
Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.
Veja como o Min. Luis Felipe Salomão definiu o instituto:
“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).
Evicção vem do latim evincere ou evictio, que significa algo como “ser vencido”. Na língua portuguesa existe o verbo “evencer”, que significa “promover a evicção de alguém”.
2. PERSONAGENS
Na evicção, temos os seguintes personagens:
Evictor: é o terceiro reivindicante do bem.
Evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor.
Alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e, por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.
ESQUEMA de aula – Direito Civil (Evicção)
Página
a) Aquisição onerosa do bem
Em regra, o alienante só responde pela evicção no caso de contratos onerosos (art. 447 do CC). A hipótese mais comum é o contrato de compra e venda. No entanto, podem existir outras espécies de contrato oneroso, como é o caso da cessão onerosa de crédito, na dação em pagamento e na transação.
Assim, em regra, para que o evicto seja indenizado pela evicção é necessário