Evicção

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EVICÇÃO É a perda de coisa por sentença judicial, sendo esta atribuída a terceiro por razão jurídica preexistente ao contrato, ou seja, o adquirente perde, total ou parcialmente, a coisa adquirida em virtude de motivo que antecede ao contrato. Os três personagens da evicção são: o alienante, o qual responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente demandado em sentença promovida por terceiro; evictor o qual demanda a sentença, ou seja reivindicante e vencedor da ação. Existe um conjunto de garantias que todo alienante deve por lei fornecer ao adquirente. Ele deve resguardar o adquirente não somente de fazer boa a coisa vendida, mas também de resguardar o adquirente contra eventuais ações de terceiro e risco de ser privado, perder a posse ou uso da coisa adquirida, contando que a reivindicação promovida por terceiro conceda a evicção.
O Código Civil brasileiro, em sua parte referente aos contratos em geral, aborda sobre o assunto, pois o dever de garantia não surge somente em contratos de compra e venda, mas em todo contrato oneroso, como os de compra e venda, permuta, parceria pecuária, sociedade, transação, bem como na dação em pagamento e na partilha. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa, conforme consta nos artigos:
“Art.447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art.448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

GARANTIA A garantia sendo lega, pode o legislador estabelecer sua aplicação, quando ocorre a perda da coisa, em ação reivindicatória por terceiro, o adquirente tem o direito de demandar ação contra o alienante para assim ser ressarcido do prejuízo, cabe assim a denunciação da lide. Só poderá ser excluída a responsabilidade do alienante se houver cláusula expressa no contrato. As partes podem reforçar, ou diminuir a

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