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O TRATAMENTO PENAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL: UMA
ABORDAGEM CRÍTICA
ÉRIKA MENDES DE CARVALHO
Doutora em Direito Penal pela Universidad de Zaragoza – Espanha. Professora
Adjunta de Direito Penal na UEM.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Tipicidade: 2.1 Tipo básico; 2.2 Delitos qualificados pelo resultado e figuras qualificadas ou agravadas por um resultado mais grave – 3.
Antijuridicidade – 4. Culpabilidade – 5. Conseqüências jurídico-penais – 6. Tratamento processual penal – 7. Conclusões principais.
Resumo: Examina-se a legislação penal vigente no que se refere ao fenômeno da violência doméstica, em especial as alterações ao artigo 129 do CP brasileiro introduzidas pela Lei 10.886, de 17 de junho de 2004, bem como pela recente Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Nessa linha, realiza-se uma exaustiva análise estrutural do tipo de injusto (art.129,
§§ 9º, 10 e 11, do CP), das conseqüências jurídicas previstas para o delito em questão e dos instrumentos processuais vigentes.
Palavras-chave: Violência doméstica – Violência intra-familiar – Lesões corporais –
Delitos qualificados pelo resultado.
1.
Introdução
De início, calha destacar que os maus tratos praticados no âmbito familiar – e, especificamente, aqueles que têm como sujeito passivo o cônjuge ou pessoa com quem o sujeito ativo conviva ou tenha convivido – só foram sancionados de forma específica pelo
Código Penal brasileiro com a edição da Lei 10.886/2004, que acrescentou dois novos parágrafos ao art. 129, do Título I, Capítulo II (Das lesões corporais). Recentemente, a Lei
11.340, de 07 de agosto de 2006 instituiu “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 ° do art.226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil”, dispondo também
2
“sobre a criação dos