Resumo Marcus Vinicius Gonçalves
- Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
I) Da ação de consignação em pagamento
A consignação é uma forma especial de pagamento, que tem por fim extinguir as obrigações. A efetivação do pagamento depende do credor, que precisa outorgar a quitação.
Para que o devedor consiga desonerar-se, deverá valer-se da consignação, efetuando o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida.
Hipóteses de pagamento por consignação, art. 335 do CPC:
Se o credor se recusa receber o pagamento ou dar quitação na forma devida;
Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devida (obrigação quesível);
Se o credor for incapaz de receber, desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso;
Se ocorrer dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento;
Se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
Em síntese, o que justifica a consignação é o desejo do credor libertar-se da obrigação, e a impossibilidade de o fazer, seja porque o credor se recusa a receber, seja porque é desconhecido ou está em lugar inacessível, seja porque não se sabe quem é.
O pagamento da consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial do dinheiro ou da coisa que são objetos da obrigação, e na citação do credor, para vir recebe-lo. Não restringe às obrigações em dinheiro, podendo abranger a entrega de coisa determinável, móvel ou imóvel.
Ex: As chaves de imóvel dado em locação, quando o locador se recusa a recebê-las de volta injustificadamente.
É preciso que a recusa do credor seja injusta. Não admitem consignação as obrigações de fazer ou não fazer que têm por objeto não uma coisa, ou determinada quantia, mas uma conduta humana, comissiva ou omissiva.
A consignação por recusa do credor em receber cabe enquanto o pagamento ainda lhe for útil. Aquele que está em mora pode obter a extinção da obrigação, por consignação, desde que se verifiquem duas condições: