Resenha audiência de instrução e julgamento
Atualmente, há duas audiências que se realizam no procedimento ordinário. A preliminar, mencionada no CPC, art. 331, e a de instrução e julgamento. Na primeira, não há colheita de provas. O juiz tenta a conciliação entre as partes e, se não tiver êxito, saneia o processo, decidindo as preliminares, arguidas na contestação, fixa os pontos controvertidos e decide a respeito das provas a serem produzidas. A audiência de instrução e julgamento não é ato indispensável ao processo. Assim, a audiência é ato processual complexo (pois nela se realizam atos probatórios, postulatórios e decisórios); público (porque será realizada a portas abertas, com exceção do previsto no art. 155); solene (por ser presidida por uma autoridade pública, o juiz, detentor de poder de polícia); formal (por encontrar forma expressa em lei, descrevendo esta em detalhes todos os procedimentos e sequência de atos a serem observados pelas partes e pelo juiz) e eventual (pois, nem sempre ocorrerá), em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral (peritos, testemunhas e depoimento pessoal), ouvir os debates das partes e prolatar a sentença, percebendo-se assim que a audiência preliminar não é um complexo de atos, mas, um só ato complexo, sendo o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas. Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos, (arts. 331-451) quer dizer, quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação, devendo os depoimentos se basear nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria dos juízes assim não procede. Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu, ao MP e aos litisconsortes, (caso haja), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para as