açao rescisória
Ação Rescisória
Karla Caroline Livieri Ribeiro 20130419
Pamela Aparecida Braga 20131614
Introdução
Ação rescisória, trata-se de um meio de impugnação por excelência, introduzida no Brasil, no século XX com a unificação do Código de Processo Civil de 1939, que passou a ser vigorado em 1940. É por meio dela que se torna possível afastar o óbice da coisa julgada material sanatória de todas as invalidades intrínsecas no processo, através da rescisão da sentença de mérito transitada em julgado ou decisão relativa ao mérito por disposição prevista no artigo 485 do CPC e seguintes.
Ação Rescisória
A ação rescisória volta-se à desconstituição da coisa julgada que recai sobre decisão que tenha apreciado o mérito e ou que tenha transitado em julgado quando presentes ao menos um dos fundamentos do art. 485 do Código de processo Civil. A ação rescisória tem como finalidade, embora não exclusivamente, extirpar do ordenamento jurídico a coisa julgada que recai sobre decisões que contenham nulidades absolutas e que sejam proferidas em processos absolutamente nulos, isto é, que se tenham desenvolvido sem algum pressuposto de validade e que não obstante seu transito em julgado subsistem a ele. Posto serem nulas tais decisões e os processos em que proferidas, elas surtem seus regulares efeitos, porque ficam protegidas pela coisa julgada, e por isto mesmo, impõem que este manto protetor, a coisa julgada, seja desconstituída pelo Estado-juiz, retirando em consequência a desconstituição daquele grave vicio através da “action rescindens”.
A doutrina e a jurisprudência não divergem quanto à natureza jurídica da ação rescisória. Trata-se fundamentalmente de ação desconstitutiva (constitutiva negativa) por que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada se for os caso (CPC art. 488, I e 494).
Como toda a ação, deverá desenvolver-se em processo que deverá preencher os pressupostos