Estupro de Vulnerável - resumo
Objetividade jurídica: A dignidade sexual das pessoas vulneráveis — menores de 14 anos, doentes mentais ou pessoas impossibilitadas de oferecer resistência. Cuida-se de crime hediondo, tanto em sua forma simples como nas qualificadas, nos termos do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90 (com a redação da Lei n. 12.015/2009).
Cuida-se da dignidade sexual, uma vez que os vulneráveis são incapazes de consentir validamente com o ato de caráter sexual.
Condutas típicas: Consiste em ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso. A conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina, não precisa ter penetração completa ou ejaculação. Outros atos libidinosos são todos aqueles que têm conotação sexual, como o sexo anal, oral, introduzir o dedo ou um objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos nos seios ou nádegas etc. Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou grave ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido.
Pessoas vulneráveis
São considerados vulneráveis:
a) Os menores de 14 anos. Ao contrário do regime antigo, se o ato for realizado no dia do 14º aniversário, a vítima não é mais considerada vulnerável. Se ela tiver consentido com o ato em tal data, o fato é atípico porque o crime de corrupção sexual de menores (antigo art. 218) foi revogado. Se o ato tiver sido acompanhado de violência ou grave ameaça na data do 14º aniversário, o agente responderá por estupro qualificado (art. 213, § 1º).
b) As pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato. É necessária a realização de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava por completo da vítima o discernimento para o ato sexual.
c) Pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. É indiferente que o fator impossibilitante da defesa da vítima seja prévio