Estudo Dirigido sobre Locação e Lei do Inquilinato
CONCEITO DE LOCAÇÃO E DISPOSIÇÃO LEGAL: Locação de coisas é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição” (art. 565 CC).
OBJETO: O objeto de um contrato de locação pode ser um bem móvel infungível ou um bem imóvel. Não é admitido contrato de locação de bem móvel fungível, pois nesse caso será contrato de mútuo.
EXEMPLOS DO QUE NÃO SE PODE LOCAR: Não se pode locar bens fungíveis, bens móveis consumíveis e bens que venham a se exaurir progressivamente, como, por exemplo: energia elétrica, pedreira, produtos perecíveis, etc.
CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO:
a) Bilateral → acarreta obrigações para ambas as partes;
b) Oneroso → ambas as partes obtêm proveito;
c) Consensual → aperfeiçoa-se com o acordo de vontades;
d) Comutativo → não envolve risco;
e) Não solene → a forma é livre;
d) De trato sucessivo → prolonga-se no tempo.
PARTES ENVOLVIDAS: A parte que cede o uso e gozo diz-se locador, senhorio ou arrendador. A parte que recebe a coisa chama-se locatário, inquilino ou arrendatário.
DISTINÇÃO COM OUTROS CONTRATOS: O contrato de locação de coisas é distinto dos contratos de locação de serviços e de locação de obras ou empreitada em razão de que pela disposição do Código Civil de 2002 esses contratos não são espécies de locação, e sim, de contratos autônomos. É contrato de prestação de serviços aquele que trata de prestação de serviço economicamente apreciável, e o contrato de obras ou empreitada é aquele que trata de execução de obra ou empreitada.
CAPACIDADE: A capacidade para é a capacidade específica. No contrato de locação devemos observar quem é a parte com capacidade contratual ou legitimidade contratual, sendo que só o proprietário do imóvel é terá legitimidade para receber o aluguel.
ELEMENTOS: objeto, preço e consentimento. O objeto pode ser coisa móvel