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Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho 2007
A MEDIAÇÃO NA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE
CONFLITOS LOCATÍCIOS.
Cristina Grobério Pazó
Doutora em Direito pela UGF; Mestre em Direito pela
UFSC; Graduada em Direito pela UFES; Advogada;
Professora Universitária; Mediadora atuante no NPJ-FDV.
1. INTRODUÇÃO.
No Brasil contemporâneo, a maioria das locações de imóveis urbanos é realizada através da intermediação de uma administradora de imóveis.
Normalmente é o locador quem realiza a contratação da administradora do imóvel, a qual aproxima as partes, prestando as informações básicas para a celebração do contrato.
A elaboração do contrato de locação cabe às partes. Entretanto, é muito comum as imobiliárias fornecerem às partes contratos pré-elaborados cujos conteúdos, normalmente privilegiam os interesses do locador. Muitos desses contratos não são sequer ajustados às necessidades básicas dos contraentes.
A adoção desse contrato é uma das possíveis fontes geradoras de conflituosidade. A situação é ainda mais grave quando são adotados os formulários de contrato de locação vendidos em qualquer papelaria e os contraentes, nessa hipótese, apenas preenchem os espaços, especificando seus nomes e qualificação, o valor do aluguel, o prazo da locação, a garantia, o local e a forma de pagamento. Cristina Grobério Pazó
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O contrato de locação é de execução continuada e as obrigações dos contraentes apenas cessam com o término da locação. Portanto, as possibilidades de desavenças durante esse relacionamento são maiores que as de um contrato de execução imediata.
Os conflitos locatícios normalmente possuem natureza patrimonial, com a presença de partes no processo por necessidade financeira. Elas, portanto, não possuem condições de adimplir com suas obrigações vencidas. Essa situação é bastante comum no Brasil atual e dois fatores decisivos contribuem grandemente para sua ocorrência: o crescimento do desemprego e a