estrutura tridimensional do direito
Miguel Reale In: LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO
O simples fato de existirem várias acepções da palavra Direito já devia ter suscitado uma pergunta, que, todavia, só recentemente veio a ser formulada, isto é: esses significados fundamentais que, através do tempo, têm sido atribuídos a uma mesma palavra, já não revelam que há aspectos ou elementos complementares na experiência jurídica? (Direito tem muitos aspectos, já vê o direito como processo, experiência) Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis (capacidade de separar) em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência) (a ciência é ciência - só descreve, estuda a norma-, norma é norma – prescritiva, é obrigatória-); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça). Nas últimas quatro décadas (1930 q 1970) o problema da tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria, à qual penso ter dado uma feição nova, sobretudo pela demonstração de que:
a) Onde quer que haja um fenômeno jurídico (DIREITO), há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (que está lá presente, mesmo que você não veja) (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo (a sociedade atribui aos fatos valores positivos e negativos –casamento como valor positivo – o direito normatiza isso); e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles ao outro, o fato ao valor;
b) Tais elementos ou fatores (DIREITO É ESSE CONJUNTO - fato, valor e norma) não existem separados um