A ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO 1
Várias acepções da palavra Direito já devia ter suscitado uma pergunta, que , todavia,só recentemente veio a ser formulada, isto é: esses significados fundamentais que através do tempo,têm sido atribuídos a uma mesma palavra,já não revelam que há aspectos ou elementos complementares na experiência jurídica? Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo ( o direito como ordenamento e suas respectivas ciência); um aspecto fático ( direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de justiça).
Nas últimas décadas o problema da tridimensionalidade do direito tem sido objetivo de estudo sistemáticos,até culminar numa teoria á qual penso ter dado uma feição nova,sobretudo e pela demonstração de que:
a) Onde quer que haja um fenômeno, há , sempre necessariamente, uma fato subjacente; um valor , que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentindo de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;
b) Tais elementos ou fatores (fato ,valor e norma) não existem separados um dos outros,mas coexistem numa unidade concreta;
c) Mais ainda,esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo( já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram. Fato,Valor e Norma ambos são inseparáveis na construção e na aplicação do direito. O arcabouço do direito é renegar a influência da história; moral e valor sendo no que a ciência se funda justamente, dando idéia parene de se adequar ao