A teoria tridimensional do direito de Miguel Reale[1] se constitui num dos mais importantes referenciais jurídicos, no âmbito da dinâmica da constituição das normas jurídicas das nações. Sabe-se que os fatos que modificam a sociedade, sejam eles, políticos, econômicos, religiosos ou sociais, trazem à baila a consciência de novos valores. Esses, por sua vez, trazem para o seio da sociedade novas formas de relacionamentos e transformações na estrutura da família, das relações de trabalho e até mesmo, na estrutura organizacional do Estado. Dessas mudanças surgem as normas. Como exemplo, a Revolução Russa Bolchevich em 1917, quando aquela sociedade, revoltada com a pobreza e injustiça social, clamava por pão, terra, paz e justiça. Tal fato levou o estado a mudar, através da revolução, seu sistema econômico, que se tornou assim socialista. Assim, esse fato social, com a influência das ideias de Karl Marx e Engels (sec. XIX) foi, predominantemente, marcado pelas consequências da crise econômica e serviu para alavancar um novo sistema econômico e político. Essa mudança também, como afirma Reale, foi o fato deflagrador para o surgimento das novas normas. Analisa-se assim de forma empírica a formação do tripé: fato, valor e norma. Um fenômeno se seguindo ao outro, mas não de forma estanque, como se verá adiante.Inferindo com o autor, pode se constatar que esse fenômeno, não é estático, muito pelo contrário, é cíclico e dinâmico. Tomando ainda a extinta União Soviética, como exemplo, pode se observar, através da história da referida revolução, que as novas normas surgiram destarte, para regrar o nascimento de uma nova sociedade, imbuída de outros valores, dando origem à estrutura de um novo estado. Nesse diapasão, com a evolução do contexto sócio econômico do sistema socialista na economia desse país, observa-se, a partir da década de setenta, o surgimento de uma abertura no sistema, uma mudança, que levou a nação a adotar gradativamente a economia