Estrutura Tridimensional do Direito, segundo Reale
Importante notar que Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica. Também Werner Goldschmidt desenvolveu essa teoria, em obra de 1963.
Segundo Miguel Reale, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social - e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina - fático – a concretização sócio histórica do evento jurídico - e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados.
Tridimensionalismo Genérico e Dinâmico[editar | editar código-fonte]
Superado o estágio inicial de percepção da existência e da importância da integração dos três aspectos acima apontados em oposição às visões monistas que falham em considerar ou valores, originando numa alienação à Filosofia e a qualquer tipo de análise não-fática do Direito ou à ignorância contextual provocada pela anti-historicidade do monopólio do valor, Reale propõe ainda uma diferenciação interna à Teoria Tridimensional.
Afirma que ao passar pela simples harmonização