Estipulação contratual em moeda estrangeira
A moeda é um título de solvabilidade imediata válida em determinada comunidade, evolução que permitiu a humanidade inventar o comércio moderno, afastando-se do primitivo escambo. Porém, é mais que uma facilitadora das transações, é também símbolo de uma nação. Não por coincidência que as cédulas e moedas contam e demonstram histórias, riquezas e glorias dos Estados em que são circuladas, tendo impresso ou gravado nela signos identificadores dos aspectos mais prestigiados por um povo. Principalmente, tendo em conta o modelo capitalista em que vivemos, o poder de um país esta diretamente ligado ao valor de sua moeda em relação às outras. Por conta disso, a moeda se torna uma expressão da soberania nacional. No caso do Brasil, para garanti-la a lei proíbe, salvo poucas exceções, transações em outras moedas dentro do território nacional. O artigo 318 do código civil prevê que “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.” Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu relativizar a nulidade prevista na lei, a fim de garantir a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Julgando, em sede de Recurso Especial, conflito oriundo de um contrato de empréstimo entre nacionais, estabelecido em dólar americano, a Corte decidiu de maneira a preservar a realidade negocial sem ofender a soberania nacional. A jurisprudência torna-se marco para nortear futuras contratações, ou eventuais conflitos sobre contratos já vem vigor. Fornece aos particulares certa segurança jurídica quanto a já tão debatida possibilidade ou não de negócios serem acordados em moedas que não o Real. Para os Ministros, caso negócios jurídicos sejam realizados utilizando como parâmetro moeda diferente que a moeda nacional, aquela será