Inicial
Contestação em reintegração de posse por empresa de leasing
Contestação do réu, em ação de reintegração de posse promovida por empresa de leasing, na qual já havia sido deferida liminar retirando o veículo da posse do arrendante. A peça aponta diversas ilegalidades no contrato de leasing firmado entre as partes, dentre os quais a exigência antecipada do valor residual e a falta de estipulação de taxa de juros, bem como a estipulação indevida de indexação pelo dólar em contrato cujos recursos foram obtidos no Brasil. A petição foi elaborada pela advogada Andrea S. Mendes (dea.men@zaz.com.br), de Santos, para a assistência judiciária.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS.
Processo n º 2752/98
F.A.R., nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que lhe move ABN AMRO AREENDAMENTO MERCANTIL S/A, por sua advogada infra-assinada, neste ato nomeada curadora especial, cf. termos do convênio PGE/OAB, com fulcro no art. 9º , II, do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
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Dos fatos:
I.- O negócio jurídico de arrendamento mercantil foi formalizado por meio de instrumento padronizado, contrato de adesão lavrado exclusivamente pelo arrendador, ora autor, denominado contrato de arrendamento mercantil n º 76852/98, assinando em branco, em 17 de fevereiro de 1.998, pelo prazo de 36 meses ( doc. de fls. 12 a 13/verso).
II.- O bem arrendado consistia no veículo nacional, marca Fiat, modelo Uno, cor azul, ano de fabricação/modelo 1998, placas, chassi 9BD146068WS980026, fornecido pela ALPI VEÍCULOS LTDA.
III.- O valor GLOBAL DO BEM (VGB) foi estipulado em R$13.650,00.
IV- Foi dada como garantia a Nota Promissória n º 00076852/98, no valor de R$ 13.650,00, protestada.
V.- O VRG – Valor Residual Garantido constante no contrato foi estipulado no valor de R$