Bacharel
IVAN LIRA DE CARVALHO
Juiz Federal e Professor de Direito Penal da UFRN
1.- CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A deflagração da vigência de uma nova lei é sempre motivo para frenesi no mundo jurídico, notadamente se ela versa sobre tema polêmico. Não são poucas as vozes que se alevantam, vezes para exaltá-la, vezes para execrá-la. Dificilmente inspiram apatia nos operadores do Direito os diplomas que regulamentam a instrumentalização do Estado para trabalhar na tênue faixa que o separa das garantias constitucionais do cidadão. E é justamente o que acontece neste amanhecer da Lei 9.296 (de 24.7.96), disciplinadora da captação de sinais de telefonia, de informática e de telemática, para fins de instrução criminal.
Seria inescondível ousadia, neste estágio, pretender-se uma abordagem com ares de definitividade sobre o assunto. Mesmo no direito comparado (v.g., o italiano), ainda é arriscado atrever-se uma "última palavra". O dinamismo dos fatos sociais, com especial enfoque para os delinqüenciais, reclama sempre uma releitura das ferramentas jurídicas manejáveis pelo Estado-juiz no combate ao crime e à criminalidade.
Mas, se lege habemos, vamos às primeiras impressões sobre o novel diploma.
2.- A EXCLUSIVIDADE DA LEI NOVA. Pelo que dito no art. 1º da prefalada Lei 9.296/96, escolheu o legislador o critério da exclusividade para cuidar do assunto, ao dizer, sem arrodeios, que a interceptação "de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.". Afastada, só por isto, a incidência da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) como disciplinadora da matéria, pondo-se termo final à controvérsia sobre a recepção do CBT pelas ordens jurídicas inauguradas com as Constituições de 1967/69 e de 1988 (cf. GUIILHERME S.B.