adminitrativo
ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO 5
PROFESSORA ALESSANDRA MARA
Professora Alessandra Mara
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos privados
Atos políticos
Atos materiais ou fatos administrativos
Atos Administrativos
Professora Alessandra Mara
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Hely Lopes Meirelles (2005)
Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Maria Sylvia Di Pietro (2004:189)
Professora Alessandra Mara
VINCULADO OU
DISCRICIONÁRIO
VINCULADO
ELEMENTOS OU REQUISITOS
• COMPETÊNCIA OU SUJEITO QUEM?
• FINALIDADE PARA QUÊ? FIM MEDIATO
• FORMA COMO? REGRA SOLENE.
• MOTIVO
POR QUÊ? FUNDAMENTO DE
FATO E DIREITO.
• OBJETO
FIM IMEDIATO: CONTEÚDO
Professora Alessandra Mara
O QUÊ? ONDE?
MOTIVO
FUNDAMENTO
DE FATO E
DIREITO
Professora Alessandra Mara
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MOTIVAÇÃO
É A EXPLICAÇÃO
POR ESCRITO
DO MOTIVO.
Não se pode confundir motivo com motivação.
Motivação é a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram e diz respeito às formalidades do ato.
Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos
(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. E pode-se entender que todos os atos, tanto vinculados como discricionários, devem ser motivados, salvo se a própria lei expressamente dispensar a motivação.
Professora Alessandra Mara
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
1) A teoria dos motivos determinantes