Contratos Empresariais
A obrigação encontra-se na ordem jurídica, lei, e o fato jurídico pode ser natural e humano. O fato natural não depende de vontade do homem, apesar de produzir efeitos jurídicos.
Fonte mediante o fato humano (contrato, declaração de vontade de ato licito). O fato derivada a lei.
O fato é o acontecimento que depende da vontade humano podendo ser:
• Voluntário se produz efeitos jurídicos desejados pelo agente, como a elaboração de um contrato (bilateral) ou a promessa de uma recompensa ou titulo de crédito (declaração uni lateral de vontade: Doação pura e simples). No caso se plurelateral são os contrato sociais ou com quatro agentes no contrato;
• Involuntário se acarreta consequências jurídicas à vontade do agente, como por exemplo, o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como a sanção (pagamento de uma indenização, má prestação de serviço);
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da lei, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o espaço de aquidir, modificar, atingir.
É um negocio jurídico, por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os feitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo autonomia das suas próprias vontades (Pablo S. Gagliano).
Em 2002 com o CDC trouxe a possiblidade de rever o contrato e de não ser obrigado a cumprir o, diferente do “pacta sunt servanda”.
O contrato celebrado é lei entre as partes, desde que tenha sido elaborado de acordo com a lei, estabelecendo obrigações e direitos aos contratantes ou a terceiros se se tratar de estipulação em favor de terceiros.
Elementos do Contrato:
• Estrutural é bilateral o contrato, pois requer a fusão de duas ou mais pessoas contrapostas.
• Funcional requer a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis, entre as partes.
-Função econômica social do contrato.
Estado democrático de direito na