Tipos de crime
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2.1 Material O crime material necessita de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: homicídio(morte), furto e roubo(subtração), dano(destruição, inutilização).
2.2 Formal No crime formal, não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Deve haver a separação lógica e não cronológica entre a conduta e o fato. Ex: crime de ameaça, injúria e difamação. 2.3 Putativo Delito inexistente, isto é, o indivíduo supõe ser uma conduta delituosa, entretanto não há lei que a defina como infração penal. O crime putativo por erro de direito exclui a criminalidade. Ex: uma mulher que comete o aborto sem estar grávida; por erro de proibição quando o agente supõe violar uma norma penal, que não existe; Há delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime. 2.4 Impossível Crime