contratos empresariais
INTRODUÇÃO
Desde que o Código Civil entrou em vigor, os contratos empresariais (firmados entre empresários e cujo objeto se refere à atividade-fim deles) ficaram sem uma estrutura normativa geral própria: as regras sobre contratos do Código Civil passaram a reger, indistintamente, tanto contratos cíveis quanto contratos empresariais. Isso não foi bom, porque o Código Civil é um diploma legislativo que seguiu a tendência da moderna teoria contratualista, que prega o chamado ‘dirigismo contratual’ (intervenção estatal para proteger as partes mais fracas – vulneráveis ou hipossuficientes – de uma relação contratual). Ocorre que nos contratos empresariais não é possível presumir a assimetria contratual, como ocorre nas relações de trabalho ou de consumo, por exemplo. Portanto, a velha máxima de que “a lei liberta, e a liberdade escraviza” não pode ser aplicada nos contratos empresariais, nos quais devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS EMPRESARIAIS
Diante, dessas desavenças torna um grande desafio tanto do intérprete quanto do aplicador do CDC, buscando diferenciar os sujeitos da relação de consumo para, assim, saber qual legislação se aplicar ao caso concreto, ou seja, é saber identificar quem é comerciante, quem é civil, quem é consumidor, quem é fornecedor, quem faz parte da cadeia de produção e de distribuição dos bens ou serviços, e quem retira o bem do mercado de consumo como destinatário final, ou ainda, quem é equiparado a este.
Assim, o campo de aplicação do CDC somente poderá ser definido através da identificação dos sujeitos da relação contratual e extracontratual. O Codigo de Defesa do Consumidor tem um campo de aplicação subjetivo visto que trata da relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que materialmente ele se aplica em princípio a todas as relações contratuais e extracontratuais entre esses indivíduos. Além disso, essa aplicação subjetiva é