CONTRATOS EMPRESARIAIS
No contexto do crescente dinamismo da economia brasileira atual, é necessário empreender um esforço para atualizar constantemente a interpretação dos “Contratos Empresariais”, de modo a conferir cada vez mais segurança jurídica e maior previsibilidade econômica aos efeitos deste “Contrato”.
Os “Contratos Empresariais”, como formalização legal das operações econômicas, crescem acentuadamente em quantidade e complexidade, em um movimento natural que acompanha a expansão da economia nacional na ultima década.
Neste sentido, merece destaque o “Direito Comercial”, que vem se atualizando constantemente, através de enunciados interpretativos dos Contratos Empresariais, merecedores de análise e reflexão, devidamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O primeiro entendimento importante, nos contratos celebrados entre si, os empresários, como regra geral, não são consumidores, onde, este entendimento repara um equivoco de se aplicar o “Código de Defesa do Consumidor”, legislação avançada à qual os empresários devem se adequar no momento do fornecimento dos suas parcerias, produtos e serviços no mercado, se faz necessário afastar a referencia de empresários “hipossuficientes” nos Contratos Empresariais, pois, como regra geral os empresários, quando contratam entre si, são profissionais, e a profissionalidade não é compatível com a hipossuficiência.
Portanto, o Código do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados entre empresários, em que um dos contratantes tenha por objetivo uma parceria empresarial ou suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviço.
Neste sentido, é razoável presumir a sofisticação e a capacidade do perfeito entendimento da operação econômica objeto do contrato pelas partes empresariais.
Os empresários, no exercício de suas atividades profissionais, não são equivalentes aos cidadãos comuns praticando os atos rotineiros da vida civil, pois