Estatuto do Militares
RMA 35-1 - ESTATUTO DOS MILITARES - 31 JAN. 81
Legenda
Texto em preto redação original (sem modificação)
Texto em verde redação dos dispositivos revogados
Texto em azul redação dos dispositivos alterados
Texto em vermelho redação dos dispositivos incluídos
Texto em amarelo legislação retificadora
Texto em cinza nota explicativa
LEI Nº 6.880, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980 - Brasília, 09 de dezembro de 1980;
Generalidades – Disposições Preliminares
As Forças Armadas.
Destina-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Militares.
Formam uma categoria especial de servidores da Pátria.
Na Ativa.
- Os de carreira, que tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
- Os incorporados para prestação de serviço militar inicial.
- Os da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados.
- Os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva.
- Todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo em tempo de guerra.
Na Inatividade.
- Os RR, sujeitos a prestação de serviço na ativa, quando convocados ou mobilizados.
- Os reformados, quando dispensados definitivamente do serviço na ativa.
- Os RR, excepcionalmente, os Reformados, executando tarefa por tempo certo.
Na Reserva - individualmente
- Os militares R Remunerada.
- Os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização.
Na Reserva - no conjunto
- As Polícias Militares.
- Os Corpos de Bombeiros Militares.
- A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas relacionadas com a segurança nacional.
Carreira militar. o - Atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das FA, denominada atividade militar. É privativa do pessoal da ativa. o - É privativa de brasileiro nato as carreiras de oficial das FA. o - São