Proposta de mudança do Estatuto da Polícia Militar de Rondônia
§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º A promoção de Praças será disciplina em regulamento a ser aprovado pelo
Governador do Estado.
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.(PM BRASÍLIA)
Art. 57 - O acesso na hierarquia da Polícia Militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares. (PMERJ)
Art. 61 - O acesso na hierarquia Policial-Militar e seletivo, gradual de conformidade com o disposto na legislação regulamentação de promoção de Oficiais e Praças de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem. (PMSC)
Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e