Estatuto dos militares do ceará
LEI Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O. 13.01.06).
( Proj. Lei nº 6.790 / 6.795/05 – Executivo)
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Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º Esta Lei é o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regula a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais. Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais: I - Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; II - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a proteção da pessoa e do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, a execução de atividades de defesa civil, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes estaduais, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; Parágrafo único. A vinculação é ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção operacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. Art. 3º Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os militares estaduais de carreira; b) os