Estatuto Da Pol Cia Militar Do Estado De Sergipe
http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei_Imprimir.asp?Numerolei=4181
Estado de Sergipe
Assembléia Legislativa
LEI Nº 2066
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de
Sergipe e dá outras providências.
Alterada pela(o):
Lei Complementar nº 54/2000
Lei Complementar nº 109/2005
Lei Complementar nº 125/2006
Lei Complementar nº 169/2009
Lei Ordinária nº 2320/1981
Lei Ordinária nº 4014/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações deveres, direitos, vantagens e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Sergipe.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública no Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do
Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais -militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - Na ativa:
a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigam a servir;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
d) os alunos de órgão de formação de policiais-militares da ativa.
II - Na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem a remuneração do
Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º - Os policiais-