Estatuto dos militares
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá em consonância com as disposições do art. 142, § 3º, inciso X e art. 42, § 1º, da Constituição Federal e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto dispõe sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e atribuições dos Militares do Estado do Amapá.
Art. 2º A Polícia Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordina-se ao Governador do Estado do Amapá, tem atribuição de realizar policiamento ostensivo fardado, a preservação da ordem pública e outras previstas em lei.
Art. 3º O Corpo de Bombeiro Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordina-se ao Governador do Estado do Amapá e tem como atribuição os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência, coordenação da defesa civil, fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio e pânico no Estado, e outras previstas em Lei.
Art. 4º Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em razão da destinação constitucional, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, denominados Militares Estaduais.
§ 1º Os Militares Estaduais encontram-se numa das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os servidores militares de carreira;
b) os alunos dos Cursos de Formação;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados.
II - na inatividade:
a) os militares na Reserva Remunerada, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço ativo mediante convocação;