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REGULAMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE
SEUS CURSOS E PARA A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS, ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS
PROFISSIONAIS
Art. 1° Este Regulamento estabelece critérios e procedimentos para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado que tenham de proceder ao seu registro no Crea para exercer legalmente a profissão, e para o cadastramento das instituições de ensino e dos cursos no âmbito das profissões inseridas no Sistema
Confea/Crea.
Parágrafo único. Os critérios para atribuição de títulos, atividades e competências profissionais devem ser aplicados em estrita correspondência com as informações obtidas por meio do cadastramento de instituição de ensino e de seus cursos regulares no Sistema Confea/Crea, de acordo com o disposto na Resolução nº 1.010, de 2005.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966.
§ 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino.
§ 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido.
§ 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares.
Seção I
Do Cadastramento da Instituição de Ensino
Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as