Estado Democrático de Direito
Ainda para Francisco Wildo Lacerda Dantas, “o processo é visto tanto como a atividade desenvolvida para o exercício da jurisdição quanto para a provocação dela - através da ação - para a prestação jurisdicional, que lhe constitui o objetivo final”. Sem o processo a jurisdição não funciona.
O referido autor ainda transcreve em sua obra o conceito dado por Carnelutti sobre o que venha a ser processo, assim, para este, o processo “é um conjunto de atos dirigidos a formulação ou à aplicação dos mandatos jurídicos, cujo caráter consiste na elaboração a fim das pessoas interessadas (partes), com uma ou mais pessoas desinteressadas (juízes, ofício judicial)”.
Para José Roberto dos Santos Bedaque, processo é a regulamentação do método de solução de conflitos que se dedica “a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social”. De forma objetiva, o autor coloca ainda que o processo “é simples método de solução de controvérsias, que se desenvolve sob a direção do juiz, segundo determinado procedimento, devendo assegurar às partes possibilidade de participação”.
Cândido Rangel Dinamarco nos ensina que “o processo é instrumento predisposto ao exercício do poder e que este consiste na capacidade de decidir e impor decisões”.
Elucida Calmon de Passos que ao processo se assegura o devido processo constitucional jurisdicional como sendo um complexo de garantias mínimas contra o