ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
TRABALHO DE
FILOSOFIA DO DIREITO
ANANINDEUA-PA
2014
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO MADRE CELESTE – ESMAC
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
RAYDELSON DE SOUSA FARIAS
ANANINDEUA – PA
2014
INTRODUÇÃO
Estabelece a Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu Art. 1º que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito“. Assim posto, muito se debate no meio científico e doutrinário jurídico o que se compreende e caracteriza o Estado Democrático de Direito.
Para Lenio Streck e Jose Luis Bolzan de Morais em seu livro Ciência Política & Teoria do Estado, o caráter democrático implica uma constante mutação e ampliação dos conteúdos do Estado de Direito. Nesse sentido, vislumbramos a lei não mais em sua porção estática- formal, como ressaltam os autores, mas enquanto um instrumento de transformação por incorporar um papel essencial de assegurador do espaço vital da humanidade. Entendendo-se aqui inclusos as questões relativas à qualidade de vida tanto individual quanto coletiva dos homens.
Nesse diapasão, o Estado brasileiro tem como compromisso o cumprimento de tudo aquilo que o constituinte elegeu como conteúdo substancial do e para o Estado Democrático de Direito. Citamos novamente o Art. 1° da Constituição de 1988, desta feita com elevo para os seus incisos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Evidentemente, para compreender tanto o conceito prospectivo simbólico quanto a manifestação real desse conceito, é importante verificar os