Estado democratico de direito
Por: Telmo Lemos Filho - Procurador do Estado do Rio Grande do Sul
O Estado Democrático de Direito que, segundo a lição de José Afonso da
Silva, conjuga o Estado de Direito com o Estado Democrático, aliando um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo, de promoção da justiça social, está inscrito no artigo 1º da Carta Magna de 1988.
O Estado de Direito é aquele que impõe a todos os cidadãos, sejam administrados ou administradores, o respeito à lei, tomada esta em seu amplo espectro, da norma de maior hierarquia, a Constituição Federal, àquela de menor força normativa. Já o Estado Democrático traria outros temas de igual relevância e descritos na própria norma constitucional, como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, todos conferindo efetiva participação da sociedade no trato da coisa pública. Estes valores, expressos na Carta Política, é que legitimarão a atuação dentro da lei e a produção das normas.
Para que o Estado Brasileiro funcione desta forma é que se procedeu n a organização dos Poderes, considerando que todos devem ter controles e serem limitados na sua atuação dentro do princípio da supremacia constitucional. Dessa forma, foram expressos na Lei Maior os seguinte
Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, assim como todos os cidadãos, deve agir dentro das normas constitucionais, pois somente assim estará efetivamente se configurando o Estado Democrático de Direito. Fora destes Poderes foram criadas estruturas estatais que atuam como essenciais à
Justiça: Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. Ao
Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Já à Advocacia Pública cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado. Por fim à