Estado de defesa
Inicialmente, a fim de facilitar o estudo do tema, conveniente apresentar, mesmo que de forma sucinta, as teorias sobre o momento da consumação do furto. São quatro:
a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Nos países em que os Códigos Penais usam para caracterizar o furto expressões como "subtrair"1 ou "tomar", predomina, na doutrina e jurisprudência, a teoria da "apprehensio", pela qual se faz necessária para a consumação do furto a apreensão da coisa pelo ladrão. Dita teoria é a adotada no Brasil e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como "teoria da inversão da posse", sendo certo que toda a divergência a respeito do momento consumativo do furto está no significado e extensão que se dá ao termo apreensão/posse. O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do ladrão e, conseqüentemente, termina a posse da vítima. Este é, para todos os doutrinadores brasileiros, o momento da consumação do furto.
A respeito desta problemática podem-se elencar, basicamente, duas orientações distintas. Conforme a primeira (doutrina clássica) – defendida especialmente por Nélson Hungria2, Heleno Cláudio Fragoso3, Cezar Roberto Bittencourt4 e Guilherme de Souza Nucci5 – há a inversão da posse (perda pela vítima e aquisição pelo agente) quando a coisa sai da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, ou seja, quando não pode mais a vítima exercer os poderes inerentes à propriedade6, exigindo-se, ainda, que o agente tenha a posse tranqüila da coisa, mesmo que breve.