Defesa do estado
De início, é interessante destacar que a República Federativa do Brasil, sendo Estado Democrático de Direito, prima então por respeitar os direitos e garantias fundamentais e os valores sociais e humanos, de modo que os mecanismos de defesa do Estado que serão abordados neste Trabalho não podem violar os valores e princípios constitucionais.
Na realidade social, por vezes, determinadas situações são capazes de romper ou ameaçar a normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas.
A constituição federal prevê a aplicação de duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de crise e anormalidades, a saber: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Estas medidas são capazes até de suspender determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando inclusive ampliação do poder de repressão estatal, que se justifica pela gravidade da perturbação da ordem vigente.
Nesse concatenar, a defesa do Estado compreende proteger o território contra invasões estrangeiras (conforme art. 34, II e o art. 137, II), defender a soberania nacional (art. 91) e defender a pátria (art. 142).
Assim, sabe que existe um equilíbrio e padrão de normalidade existente na ordem constitucional e no regime político democrático, no entanto, qualquer atuação insubordinada e destoante dos procedimentos constitucionais acaba por gerar uma crise, e não sendo esta controlada, administrada e governada, poderão oferecer risco as instituições democráticas. Os grupos políticos, por exemplo, tem liberdade para se manifestarem, protestarem, e discordarem do governo ou das medidas tomadas, porém, não poder agir de maneira que destoem os ditames constitucionais.
As medidas de defesa do Estado e das instituições democráticas, devem estar circundada e pautada nos princípios da necessidade, da temporariedade e da proporcionalidade.
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