Defesa do estado
A Constituição Federal prevê a aplicação de medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de crises, possibilitando até mesmo a suspensão de certas garantias constitucionais em lugar específico e por determinado tempo, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública. Essas medidas excepcionais – Estado de defesa e Estado de Sítio, possibilitam a ampliação do poder repressivo do Estado, tendo por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional. A gravidade de ambas as medidas, cuja finalidade será sempre a superação da crise e o retorno à situação anterior, exige irrestrito cumprimento de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, sob pena de responsabilização política, criminal e civil dos agentes políticos usurpadores. Portanto, mesmo nessas situações o Poder Público ainda deve respeito à Constituição. A possibilidade do controle jurisdicional do Estado de Defesa e do Estado de Sítio envolve diversos problemas, mas a doutrina e a jurisprudência direcionam-se para a possibilidade do controle da legalidade.
Defesa do Estado e das Instituições Democrática
- Estado de defesa e estado de sítio
Chamado de sistema constitucional das crises, Estado de Defesa e Estado de Sítio , consistem em um conjunto de normas constitucionais, que com base nos princípios da necessidade e da temporariedade visam mater a ordem pelo período que durar a crise. O Estado de defesa poderá ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos os Conselhos da República e da Defesa Nacional, quando a ordem pública ou paz social ameaçada, quando houver instabilidade institucional e quando existir calamidade natural; é uma modalidade mais branda do que o estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O