defesa do estado
Estão abrangidos os instrumentos (medidas excepcionais) para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, composto pelo Estado de Defesa e Estado de Sítio e a defesa do país e da sociedade (Forças Armadas e Segurança Pública).
1. Estado de defesa (art. 136)
(decreto congresso (aprova ou não) )
(problemas locais)
(Controle posterior)
O Estado de Defesa será sempre decretado pelo Presidente da República, após ouvir os Conselhos da República e de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas: 1) por grave e iminente instabilidade institucional; ou 2) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto deve conter:
O tempo de duração, que será de no máximo 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período;
A área abrangida;
As medidas coercitivas que poderão ser:
1) Restrições aos direitos de reunião (ainda que em associações);
2) Sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica;
3) Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (caso de calamidade – a União responde pelos danos/custos decorrentes).
OBS: Tanto o decreto quanto sua prorrogação devem ser necessariamente submetidos à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas.
O Congresso deverá decidir por maioria absoluta dentro de 10 dias. Caso esteja em recesso será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Enquanto vigorar o estado de defesa, deve manter-se em funcionamento.
Obs: Se o decreto for rejeitado, cessa imediatamente o estado de defesa.
Quanto à prisão no estado de defesa: Dispõe o § 3º do art. 136 que, na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor, será comunicada imediatamente ao juiz competente (acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento