Defesa do estado

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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS A República Federativa do Brasil prima pela segurança jurídica, estabilidade das instituições governamentais e integridade nacional. Entrementes, vez ou outra podem emergir situações de grave anormalidade institucional. Nessas hipóteses, a Constituição prevê a aplicação de duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade – ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO. O ESTADO DE DEFESA é uma modalidade mais branda de estado de sítio, podendo ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restaurar a ordem pública e a paz social ameaçadas por GRAVE E IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL e CALAMIDADES NATURAIS DE GRANDES PROPORÇÕES. Será decretado por no máximo trinta dias, prorrogáveis uma única vez, abrangerá locais restritos e determinados e admitirá restrições aos seguintes direitos: sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas, direito de reunião. O ESTADO DE SÍTIO poderá ser decretado em caso de COMOÇÃO NACIONAL ou de INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA e, ainda, nas hipóteses de DECLARAÇÃO DE GUERRA ou de RESPOSTA À AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. É imprescindível a prévia autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta, solicitada pelo Presidente da República, após os pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. A vigência será de trinta dias, prorrogáveis por trinta dias, de cada vez, nos casos de comoção nacional e de ineficácia do Estado de Defesa. Nas hipóteses de declaração de guerra e de resposta à agressão armada estrangeira durará o tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão. As medidas poderão ser aplicadas no âmbito nacional. (FEPESE - 2011 - CELESC - Advogado)
A respeito das emendas constitucionais, assinale a alternativa incorreta.

( ) a) Constituem limitações circunstanciais do poder constituinte derivado reformador a intervenção federal e o estado de sítio.
( ) b) A matéria constante

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