Estado de Defesa
O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em locais restritos, por tempo determinado, visando a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza. A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto ao Conselho Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias.
Fundamentação:
Art. 136, "caput" e §§ 1º a 7º da CF
Duas formas de legalidade extraordinária são admitidas pela Constituição Federal, sendo elas o estado de defesa e o estado de sítio. Essas espécies configuram graduações do estado de exceção e estão dispostas nos artigos 136 e 137 da nossa Carta Maior.
Estado de Defesa
O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, por tempo determinado e em locais restritos, a fim de preservar ou imediatamente restabelecer a paz social ou a ordem pública ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O prazo para a vigência do decreto que institui o estado de defesa não pode ser superior a trinta dias, podendo, entretanto, ser prorrogável por igual período uma única vez.
Para ser estabelecido o estado de defesa deve o decreto respeitar alguns pressupostos formais, sendo estes:
a) a realização da oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, que embora profiram seu parecer, não apresentarão manifestações vinculantes;
b) a determinação, pelo Presidente da República, do tempo de duração e das áreas abrangidas, assim como das medida coercitivas a serem adotadas;
c)