Estado de defesa- direito constitucional
O Estado de Defesa é uma medida de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão de justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.
É uma legalidade extraordinária temporária e uma limitação circunstancial as emendas constitucionais ou as mudanças constitucionais. Esse, está disciplinado no artigo 136 da Constituição Federal, onde preceitua:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Haverá grave e iminente instabilidade institucional se houver um desrespeito brutal ao Ordenamento Jurídico. Quando grupo sociais passam a desrespeitar o mesmo e as polícias locais não conseguem reestabelecer a ordem. Já as calamidades de grandes proporções da natureza, seriam os terremotos, maremotos, tsunamis e etc., aliados a instabilidade pública, pois podem ocorrer esses fenômenos e não haver necessidade para instaurar o Estado de Defesa. As ameaças podem ser a nível local ou nacional.
Tal, dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.
Entretanto, até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida por meio de maioria absoluta.
O artigo 140 da Constituição Federal preceitua:
“A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de