Direito Constitucional Mecanismos Constitucionais de Defesa do Estado
Os mecanismos constitucionais de defesa do Estado sāo meios de assegurar a observância, ou seja, a conservação de uma ordem constitucional.
Podemos dizer que existem 2 sistemas de legalidade para assegurar a conservação dessa ordem constitucional:
- Sistema de Legalidade Ordinário: no qual os direitos fundamentais e suas respectivas garantias constitucionais impõem limitações ao poder político.
- Sistema de Legalidade Extraordinário: é o Sistema no qual pode-se haver restrições a direitos fundamentais ou suspensão das garantias constitucionais para impedir que situações de crise, ou seja, agitações sociais, políticas, econômicas, ideológicas e afins ameacem a atividade da organização estatal.
Entretanto, o Sistema de Legalidade Extraordinário se subdivide em dois tipos:
Sistema de Legalidade Extraordinário FLEXIVEL: no qual as medidas excepcionais não estão predeterminadas, de maneira que o titular dos poderes de crise é autorizado a realizar todas as atividades que, no caso concreto, sejam necessárias para o restabelecimento da normalidade, como a Lei Marcial por exemplo.
Sistema de Legalidade Extraordinário RIGIDO: no qual as medidas excepcionais estão preestabelecidas em enumeração taxativa, de modo a atribuir rigor ao sistema de legalidade especial, como o Estado de Defesa por exemplo.
O ordenamento normativo brasileiro apresenta dois mecanismos de defesa da integridade do sistema juridico-constitucional, representados pelo Estado de Sitio e Estado de Defesa, sendo certo que este revela anormalidade limitada e menos grave do que aquele.
1) ESTADO DE DEFESA: Art. 136 da CF
O Estado de Defesa é produto da Constituição de 1988, uma vez que a Emenda Constitucional 11/78 aduzia ao “Estado de Emergência”, quando fossem exigidas providencias imediatas, com vistas a impedir ou repelir atividades subversivas.
CONCEITO: O Estado de Defesa é decretado a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais